Teste de Gravidez na rescisão do contrato de trabalho: A empresa pode ou não pode exigir?

Essa tem sido uma dúvida comum no ambiente corporativo e que está em evidência após decisão do TST reconhecendo o direito à estabilidade da gestante mesmo quando ela não deseja (ou não pode) retornar ao trabalho após a demissão.

Mas afinal: a empresa pode ou não pode exigir teste de gravidez no momento do desligamento?

A Lei nº 9.029/95 (Lei Benedita da Silva) proíbe expressamente a exigência de exames para comprovar gravidez ou esterilização na admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.

Além disso, a CLT, no artigo 373-A, inciso II, reforça que a profissional não pode sofrer discriminação em razão de gravidez, seja na contratação, promoção ou dispensa.

No entanto, quando falamos especificamente do exame demissional, o cenário é diferente. O artigo 373-A, inciso IV, da CLT não veda de forma expressa a solicitação do teste nesse momento. Por essa razão, o TST tem admitido a possibilidade de inclusão do exame de gravidez no procedimento demissional — desde que sejam observados alguns cuidados essenciais:

  • Facultatividade: o teste pode ser oferecido, mas nunca imposto. Se a funcionária recusar, é importante colher essa recusa por escrito.
  • Sigilo absoluto: o resultado deve ser acessado apenas pela própria empregada, não podendo ser utilizado para outros fins.
  • Tratamento igualitário: a oferta do exame deve ser feita a todas as colaboradoras em situação semelhante, evitando qualquer indício de discriminação.

A prática, quando conduzida de forma ética, pode trazer segurança jurídica para ambas as partes e resguardar o direito à estabilidade da gestante, prevenindo litígios futuros.

Recapitulando:

  • A empresa pode exigir teste de gravidez na demissão?

Pode oferecer, mas não pode impor. A recusa deve ser registrada por escrito.

  • Por que o exame de gravidez não pode ser exigido na admissão, mas pode na demissão?

A lei proíbe na admissão para evitar discriminação e exclusão. Na demissão, a lei é omissa, e o TST entende que pode ser solicitado para proteger direitos, desde que respeitado o consentimento.

  • O que fazer se a funcionária recusar o teste?

Registrar a recusa por escrito para fins de documentação e evitar questionamentos futuros.

  • O que acontece com o resultado do exame?

Deve ser mantido em sigilo absoluto, acessível somente à empregada, e não pode ser utilizado para outras finalidades.

  • Como evitar alegações de discriminação?

Oferecer o exame a todas as colaboradoras em situação similar, garantindo tratamento isonômico.

Quer ajuda para implementar essa prática na sua empresa, ou para elaborar um termo de consentimento adequado? Fale com a gente! Pequenas ações, grandes prevenções! 😉

Rolar para cima